AGRAVO – Documento:7074670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093890-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 1, INIC1): O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
(TJSC; Processo nº 5093890-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093890-88.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 1, INIC1):
O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dessa forma, o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, nos casos em que demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Em que pese seus argumentos, não juntou provas aptas a demonstrar a probabilidade do direito.
Colhe-se do contrato juntado no evento 1, CONTR9 que a autora firmou empréstimo pessoal com a requerida no valor de R$ 652,88, parcelado em 12 vezes de R$ 149,00, com início dos descontos em 19/02/2024 e término em 21/01/2025.
Todavia, compulsando os extratos bancários colacionados aos autos (evento 1, TABELA11), verifica-se que não houve desconto do empréstimo nos meses de fevereiro, março, maio, outubro e novembro de 2024, o que pode indicar inadimplemento e eventual renegociação da dívida, justificando os descontos realizados após a data de vencimento do pacto.
Outrossim, nesse momento processual, em que se faz uma análise superficial dos fatos, até porque presente apenas a versão da parte autora, não há como suspender os descontos mensais relativos ao contrato n.º 033310029449, sendo prudente aguardar o contraditório.
Também não há que se falar em perigo de dano, uma vez que os descontos deveriam ter cessado a partir de 21/01/2025, tendo a autora ajuizado a demanda somente em 29/10/2025.
Logo, ausentes os requisitos para concessão da tutela requerida, indefiro tal pleito.
Conclusão
Ante a fundamentação acima delineada, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita e, por estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência efetuado por S. D. S..
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que o contrato n. 033310029449 previa o pagamento de 12 (doze) parcelas fixas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), com término em 21.01.2025 e, até a data da propositura da ação, já haviam ocorrido 16 (dezesseis) descontos. Afirma que o Juízo a quo não analisou a somatória dos descontos efetivados em relação ao valor total da dívida, mas apenas sua regularidade mensal, o que é um equívoco metodológico ao tentar aferir a quitação ou inadimplemento global. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela e, ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 1, INIC1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita na origem, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, inc. I, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
Na hipótese, em análise sumária, própria deste momento processual, entendo que se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, ora agravante.
Isso porque o contrato de empréstimo pessoal (evento 1, CONTR9) demonstra de forma clara que o ajuste previa 12 (doze) parcelas, com término em 21.01./2025. Os extratos bancários (evento 1, TABELA11 e evento 1, TABELA12), todavia, revelam que, mesmo após essa data, continuaram sendo realizados descontos mensais de R$ 149,00, totalizando 16 (dezesseis) parcelas. Além disso, constam descontos adicionais e autônomos no valor de R$ 31,29, identificados sob a rubrica "CRÉDITO CREFISA", sem qualquer amparo contratual, o que, somado à cláusula VII.6 do contrato - que expressamente veda cobranças não previstas - evidencia, com alto grau de probabilidade, a existência de descontos indevidos.
A autora é beneficiária do Programa Bolsa Família, percebendo R$ 850,00 mensais (evento 1, DOCUMENTACAO8), verba de caráter eminentemente alimentar, e comprovou sua hipossuficiência por meio da declaração de pobreza e da certidão de inexistência de bens emitida pelo Detran/SC (evento 1, DECLPOBRE3 e evento 1, DOCUMENTACAO6), além da demonstração de ser isenta de declarar imposto de renda (evento 1, DOCUMENTACAO7).
Assim, o perigo de dano é evidente, pois os débitos impugnados consomem cerca de 21% dos parcos rendimentos mensais da agravante, comprometendo diretamente sua subsistência e o atendimento de necessidades básicas.
Ademais, importante frisar que a medida é plenamente reversível, uma vez que, caso o juízo de origem reconheça a validade das cobranças, os débitos poderão ser retomados, inexistindo perigo de irreversibilidade.
Destarte, tenho que o pleito da agravante se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora, atraindo o deferimento da tutela almejada.
Ante o exposto, conheço do recurso e concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos referidos na exordial.
Para o caso de descumprimento da presente medida, arbitro multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que entendo razoável e proporcional ao valor atribuído à presente causa (R$ 7.130,70) e ao porte da empresa agravada, não se mostrando capaz de provocar o enriquecimento sem causa da parte agravante.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074670v4 e do código CRC cf6ef7ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:57:45
5093890-88.2025.8.24.0000 7074670 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:33.
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